78.000 €
Terreno agrícola Augusta, Siracusa (província)
Descrição
Oferecemos à venda terreno na zona TERRITORIAL OMOGENEA "ET/1" de aprox. 2.250 localizado em Castelluccio (Comune di Augusta) em Contrada Frandanese e Estrada Provincial Castelluccio.
O terreno está localizado a cerca de 1 km do mar, tem dois níveis e é panorâmico com vista para Etna e o Golfo de Catania. Além disso, a autorização do município de Augusta foi concedida para o pequeno corredor e para a construção da vedação perimetral.
O terreno é composto por duas partículas cadastrais e foi bem vedado com uma parede de betão armado, uma rede metálica e duas varandas de acesso (uma pela estrada principal e outra pela estrada privada).
INFORMAÇÕES DO PRG. - DESTINAÇÃO URBANÍSTICA
O terreno localizado em Contrada Frandanese, no PRG. "CALANDRA" em vigor do Município de Augusta, está inserida na zona TERRITORIAL OMOGÉNIA "ET/1" (Agricolas preferenciais para alojamento turístico), regulada pelos seguintes artigos 23 e 25o dos regulamentos de execução que se transpõem a seguir:
Art. 23
Todas as áreas caracterizadas por símbolos literais que começam em parte com a letra "E" incluem áreas ainda utilizadas - pelo menos parcialmente - para atividades primárias e que, para necessidades de produção ou ecológicas, é adequado se reservar para elas ou transformar para outros usos (fundamente a construção sazonal, tempo livre e turismo) com as adequadas precauções temporais e de conservação parcial do ambiente natural pelo menos.
Entre elas, as subzonas caracterizadas pelo símbolo "E/1" dizem respeito às partes do território que se considera necessário preservar em total as atividades primárias de tipo agrícola e hortafloro-frutícola e da zootecnia.
Por conseguinte, só é permitido a construção de edifícios e obras rurais para alojamento dos trabalhadores do setor do cultivo, armazenamento, comércio e obras de lazer-casearia. Os sistemas de abate e processamento de carnes e os subprodutos do abate também podem ser permitidos.
Por fim, as casas de férias ou de finais de semana também são permitidas, desde que estejam incluídas num índice de construção de 0,03 metros cúbicos / m2; e equipamentos rodoviários para tráfego motorizado.
A construção é autorizada para edifícios individuais com densidade residencial territorial e fundos não superior a 0,03 na cuba amada, os volumes auxiliares e os dos equipamentos para a produtividade primária e secundária não devem ser computados. No entanto, o índice de cobertura não pode ser superior a 0,20.
Os edifícios poderão ter mais de dois pisos com uma altura máxima permitida de 7,50 metros no total.
O tipo de construção é livre; não poderão surgir na fronteira da propriedade. Eles terão de se afastar de pelo menos 5,00 metros deles.
Os novos edifícios não poderão surgir nas fachadas de respeito pela estrada prescrita pela DM. 1/4/1968 dos LLPP, mesmo que não seja indicado nas mesas do PRG.
Os edifícios para atividades altamente maleodorantes (como instalações de polegar, processamento de resíduos, processamento dos subprodutos da matatura, etc.) não serão capazes de habitar a menos de 500 metros das ruas estatais e provinciais, e a menos de 1.000 metros das áreas A, B e C de urbanização permanente.
A demolição de edifícios existentes é permitida e a sua reconstrução com o mesmo volume.
As áreas "E/1" incluídas no território sul da SP. n. 3 e oeste das áreas B da cidade de Augusta, e já fazem parte das áreas industriais e portuárias expostas pelo PRG. com o DA. de aprovação n. 172/71 da região siciliana poderão ter diferentes utilizações nos possíveis andares pormenorizados que elaborarão o município em conformidade com o plano regulamentar do Consórcio de Desenvolvimento Industrial do Siracusa.
Art. 25
No entanto, o estabelecimento de equipamentos de alojamento turísticos também mistos (residuais sazonais, turísticos, hoteleiros e hoteleiros extra) é permitido após apresentação e aprovação de um piso pormenorizado de iniciativa municipal ou de um plano de lotização concertado, estendido a toda a área subzona ou a área indicada nas mesas do piso n. 2/a e 2/b, ou a partes consideradas orgânicas dele, desde que não seja inferior a 7,5 hectares.
O plano de lotização deve ter os seguintes requisitos:
a. O índice de construção territorial (ou densidade territorial) não pode exceder 0,20 metros cúbicos / m2 se a lotização prevê apenas a construção de moradias ou aldeias turísticas, mas não de tipo hoteleiro;
b. O índice de construção territorial (ou densidade territorial) também pode ser superior a 0,20 metros cúbicos / m2 se a lotização previr a construção de pelo menos 100 camas hoteleiras. Nesse caso, para cada 20 p.l. será atribuído um prémio em cuba de 0,01 mc / m2 até um complexo de 0,25 mc / m2 (correspondente a 500 p.l.) que se acrescenta a 0,20 de base, dá um limite máximo invaliável de densidade territorial igual a 0,45 mc/m2;
c. Uma área não inferior a 10% de toda a área sujeita a lotização será reservada para equipamentos públicos para viabilidade, estacionamentos, vegetação equipada com parque ou jugo e esportes; incluindo traços adequados da costa adequada para a balneação;
d. Uma área não inferior a 12% de toda a área sujeita a lotização será reservada para equipamentos de uso colectivo do condomínio. Em propriedade separada pela viabilidade, estacionamento, vegetação equipada com parque ou jugo e esporte, centros de compra e viagem;
e. O índice de construção de fundos (ou densidade do edifício) não pode ultrapassar, nos lotes reservados à construção de moradias, casas e residências privadas em geral, 0,30 metros cúbicos/m2, o lote mínimo será de 2.000 metros quadrados;
f. O índice de construção subterrânea dos edifícios hoteleiros, dos centros adquiridos e do outro edifício de uso público pode acessar a medida referida no parágrafo e) mas não pode exceder 1,20 metros cúbicos/m2;
g. O índice de cobertura não pode exceder 0.10.0 em lotes residenciais e 0,25 em lotes de uso público (hotéis, centros adquiridos, etc.);
h. O número dos pisos será preferivelmente limitado a um, mas ainda não poderá ultrapassar os dois, com uma altura máxima absoluta de 7,50 metros nas residências privadas;
i. As cortes do terreno natural não podem ser feitas e as paredes de apoio de altura superior a 2,00 metros;
j. As áreas descobertas serão plantadas com pelo menos 50 árvores altas por hectare.
O terreno está localizado a cerca de 1 km do mar, tem dois níveis e é panorâmico com vista para Etna e o Golfo de Catania. Além disso, a autorização do município de Augusta foi concedida para o pequeno corredor e para a construção da vedação perimetral.
O terreno é composto por duas partículas cadastrais e foi bem vedado com uma parede de betão armado, uma rede metálica e duas varandas de acesso (uma pela estrada principal e outra pela estrada privada).
INFORMAÇÕES DO PRG. - DESTINAÇÃO URBANÍSTICA
O terreno localizado em Contrada Frandanese, no PRG. "CALANDRA" em vigor do Município de Augusta, está inserida na zona TERRITORIAL OMOGÉNIA "ET/1" (Agricolas preferenciais para alojamento turístico), regulada pelos seguintes artigos 23 e 25o dos regulamentos de execução que se transpõem a seguir:
Art. 23
Todas as áreas caracterizadas por símbolos literais que começam em parte com a letra "E" incluem áreas ainda utilizadas - pelo menos parcialmente - para atividades primárias e que, para necessidades de produção ou ecológicas, é adequado se reservar para elas ou transformar para outros usos (fundamente a construção sazonal, tempo livre e turismo) com as adequadas precauções temporais e de conservação parcial do ambiente natural pelo menos.
Entre elas, as subzonas caracterizadas pelo símbolo "E/1" dizem respeito às partes do território que se considera necessário preservar em total as atividades primárias de tipo agrícola e hortafloro-frutícola e da zootecnia.
Por conseguinte, só é permitido a construção de edifícios e obras rurais para alojamento dos trabalhadores do setor do cultivo, armazenamento, comércio e obras de lazer-casearia. Os sistemas de abate e processamento de carnes e os subprodutos do abate também podem ser permitidos.
Por fim, as casas de férias ou de finais de semana também são permitidas, desde que estejam incluídas num índice de construção de 0,03 metros cúbicos / m2; e equipamentos rodoviários para tráfego motorizado.
A construção é autorizada para edifícios individuais com densidade residencial territorial e fundos não superior a 0,03 na cuba amada, os volumes auxiliares e os dos equipamentos para a produtividade primária e secundária não devem ser computados. No entanto, o índice de cobertura não pode ser superior a 0,20.
Os edifícios poderão ter mais de dois pisos com uma altura máxima permitida de 7,50 metros no total.
O tipo de construção é livre; não poderão surgir na fronteira da propriedade. Eles terão de se afastar de pelo menos 5,00 metros deles.
Os novos edifícios não poderão surgir nas fachadas de respeito pela estrada prescrita pela DM. 1/4/1968 dos LLPP, mesmo que não seja indicado nas mesas do PRG.
Os edifícios para atividades altamente maleodorantes (como instalações de polegar, processamento de resíduos, processamento dos subprodutos da matatura, etc.) não serão capazes de habitar a menos de 500 metros das ruas estatais e provinciais, e a menos de 1.000 metros das áreas A, B e C de urbanização permanente.
A demolição de edifícios existentes é permitida e a sua reconstrução com o mesmo volume.
As áreas "E/1" incluídas no território sul da SP. n. 3 e oeste das áreas B da cidade de Augusta, e já fazem parte das áreas industriais e portuárias expostas pelo PRG. com o DA. de aprovação n. 172/71 da região siciliana poderão ter diferentes utilizações nos possíveis andares pormenorizados que elaborarão o município em conformidade com o plano regulamentar do Consórcio de Desenvolvimento Industrial do Siracusa.
Art. 25
No entanto, o estabelecimento de equipamentos de alojamento turísticos também mistos (residuais sazonais, turísticos, hoteleiros e hoteleiros extra) é permitido após apresentação e aprovação de um piso pormenorizado de iniciativa municipal ou de um plano de lotização concertado, estendido a toda a área subzona ou a área indicada nas mesas do piso n. 2/a e 2/b, ou a partes consideradas orgânicas dele, desde que não seja inferior a 7,5 hectares.
O plano de lotização deve ter os seguintes requisitos:
a. O índice de construção territorial (ou densidade territorial) não pode exceder 0,20 metros cúbicos / m2 se a lotização prevê apenas a construção de moradias ou aldeias turísticas, mas não de tipo hoteleiro;
b. O índice de construção territorial (ou densidade territorial) também pode ser superior a 0,20 metros cúbicos / m2 se a lotização previr a construção de pelo menos 100 camas hoteleiras. Nesse caso, para cada 20 p.l. será atribuído um prémio em cuba de 0,01 mc / m2 até um complexo de 0,25 mc / m2 (correspondente a 500 p.l.) que se acrescenta a 0,20 de base, dá um limite máximo invaliável de densidade territorial igual a 0,45 mc/m2;
c. Uma área não inferior a 10% de toda a área sujeita a lotização será reservada para equipamentos públicos para viabilidade, estacionamentos, vegetação equipada com parque ou jugo e esportes; incluindo traços adequados da costa adequada para a balneação;
d. Uma área não inferior a 12% de toda a área sujeita a lotização será reservada para equipamentos de uso colectivo do condomínio. Em propriedade separada pela viabilidade, estacionamento, vegetação equipada com parque ou jugo e esporte, centros de compra e viagem;
e. O índice de construção de fundos (ou densidade do edifício) não pode ultrapassar, nos lotes reservados à construção de moradias, casas e residências privadas em geral, 0,30 metros cúbicos/m2, o lote mínimo será de 2.000 metros quadrados;
f. O índice de construção subterrânea dos edifícios hoteleiros, dos centros adquiridos e do outro edifício de uso público pode acessar a medida referida no parágrafo e) mas não pode exceder 1,20 metros cúbicos/m2;
g. O índice de cobertura não pode exceder 0.10.0 em lotes residenciais e 0,25 em lotes de uso público (hotéis, centros adquiridos, etc.);
h. O número dos pisos será preferivelmente limitado a um, mas ainda não poderá ultrapassar os dois, com uma altura máxima absoluta de 7,50 metros nas residências privadas;
i. As cortes do terreno natural não podem ser feitas e as paredes de apoio de altura superior a 2,00 metros;
j. As áreas descobertas serão plantadas com pelo menos 50 árvores altas por hectare.
Este texto foi traduzido automaticamente.
Detalhes
- Tipo de imóvelTerreno agrícola
- CondiçãoCompletamente restaurado/Habitável
- Área útil2250 m²
- Classe energética
- Referência30721689-601
Distância de:
As distâncias estão calculadas em uma linha reta
- Aeroportos
- Transporte público
- Saída da autoestrada8.5 km
- Hospital10.8 km - Ospedale Emanuele Muscatello
- Costa950 m
- Estância de esqui31.8 km
Nas imediações deste imóvel
- Lojas
- Comer fora
- Atividades esportivas
- Escolas
- Farmácia5.1 km - Farmácia - Farmacia Brucoli
- Veterinário9.3 km - Veterinário - Ambulatorio veterinario Megarensis
Informação de Augusta
- Altitude15 m s.n.m.
- Área total111.16 km²
- Tipo de territórioPlanície
- População34857
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Via Duca D'Aosta, 29, San Giovanni la Punta, CT
+39 095 2290209
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